Paraíba

Acusado de ameaçar madrasta de morte após disputa por herança tem condenação mantida pela Justiça da Paraíba

Acusado de ameaçar madrasta de morte após disputa por herança tem condenação mantida pela Justiça da Paraíba


PARAIBA.COM.BR

O Ministério Público denunciou o acusado pela prática do crime previsto no artigo 147-A, §1º, II, do Código Penal, combinado com o artigo 5º, I e II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha). Segundo a acusação, entre janeiro de 2022 e fevereiro de 2023, no município de Patos, o denunciado perseguiu reiteradamente sua madrasta, ameaçando sua integridade e perturbando sua esfera de liberdade.

A denúncia aponta que, após o falecimento do pai do acusado, teve início uma disputa pelos bens deixados. O denunciado passou a comparecer constantemente à residência da vítima, batendo insistentemente à sua porta, ameaçando-a de morte e tentando intimidá-la. Diante desse contexto, a Justiça concedeu medida protetiva de urgência em favor da vítima.

Em primeira instância, o réu foi condenado a nove meses de reclusão, em regime aberto, além do pagamento de 15 dias-multa. A pena foi suspensa pelo período de dois anos, permitindo que o acusado recorresse em liberdade.

Ao analisar o caso, o relator do processo nº 0803395-93.2023.8.15.0251 destacou que as provas reunidas no inquérito policial, a concessão das medidas protetivas e os depoimentos colhidos corroboram a materialidade e autoria do delito. O magistrado enfatizou a importância do depoimento da vítima, dada a natureza dos crimes de violência doméstica, que frequentemente ocorrem sem testemunhas oculares.

“Não há que se falar em absolvição do apelante, isso porque é robusto o acervo probatório constante do caderno processual em atribuir a autoria do delito que lhe foi imputado, visto que houve a efetiva prática delitiva entre o denunciado e a vítima, sendo os fatos corroborados com as demais provas juntadas ao processo”, afirmou o relator.

Quanto à dosimetria da pena, o juiz convocado Miguel de Britto Lyra destacou que a sentença seguiu os parâmetros legais estabelecidos pelo Código Penal, sem apresentar qualquer irregularidade que justificasse sua revisão. “O magistrado fundamentou corretamente a pena base, declinando, motivadamente, as suas razões, com arrimo em elementos concretos, as circunstâncias judiciais, em conformidade com o critério trifásico e demais regras pertinentes, não havendo qualquer inadequação que mereça ser sanada nesta sede recursal, devendo ser mantida como lançada originariamente.

Da decisão cabe recurso.