Paraíba

TJPB mantém decisão que obriga reanálise de habilitação em licitação do programa “Tá na Mesa”

TJPB mantém decisão que obriga reanálise de habilitação em licitação do programa “Tá na Mesa”


PARAIBA.COM.BR

O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve a decisão que determina a reanálise da habilitação da empresa Artunho de Araújo Farias ME em um processo licitatório de R$ 4,5 milhões relacionado ao programa “Tá na Mesa”, da Secretaria de Desenvolvimento Humano do Estado da Paraíba.

A decisão foi proferida pelo desembargador José Ricardo Porto, relator do Agravo de Instrumento nº 0822862-64.2025.8.15.0000, interposto pelo Estado da Paraíba, que buscava suspender os efeitos da medida concedida no Mandado de Segurança nº 0841748-25.2025.8.15.2001.

Decisão de primeiro grau é mantida

O juízo de origem havia determinado a abertura de diligência para que a empresa apresentasse, exclusivamente para comprovar situação fática preexistente, os balanços patrimoniais de 2022 e 2023.
Além disso, determinou que a Comissão de Credenciamento realizasse a reanálise da documentação e que o Estado se abstivesse de homologar o resultado ou formalizar a contratação nos lotes em que a empresa concorreu até a conclusão da diligência.

O Estado da Paraíba argumentou que a decisão teria caráter satisfativo, configurando interferência judicial em ato administrativo e violando o princípio da separação dos poderes. Alegou ainda que o edital proibia a apresentação posterior de documentos, tornando legítima a inabilitação da empresa.

Relator cita jurisprudência e edital

Ao analisar o caso, o desembargador José Ricardo Porto ressaltou que a jurisprudência admite a apresentação posterior de documentos em casos específicos — desde que eles comprovem fatos anteriores à data da licitação.

O magistrado observou que o edital do Credenciamento nº 002/2025 prevê essa exceção expressamente, permitindo a juntada de documentos “para comprovação de situação fática preexistente à época da abertura do credenciamento”.

Para o relator, os balanços patrimoniais de 2022 e 2023 se enquadram nessa hipótese, uma vez que refletem condições contábeis já existentes antes da sessão pública.

“Não vislumbro, num juízo de cognição sumária, a solidez jurídica das alegações da agravante”, afirmou o desembargador.